Estatuto veda aumento nos preços em contratos individuais ou familiares
A busca por planos de saúde foram destaque no início de 2022, segundo dados do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess). Em fevereiro deste ano foram contabilizados 49 milhões de beneficiários em contratos médico-hospitalares, um crescimento de 3,1% no período de 12 meses. Parte desse público é composto por pessoas com mais de 60 anos, parcela que aumenta gradativamente graças à migração de idade de antigos pacientes. O que poucos sabem, porém, é que não é permitido haver discriminação nos valores de acordo com a faixa etária.
A advogada, especialista em direitos humanos e professora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, Dra. Danielle de Araújo, explica que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) impede a aplicação de reajustes na mensalidade de acordo com a progressão etária para o grupo da terceira idade. “As pessoas idosas precisam ir mais vezes ao médico e realizar consultas. O próprio estatuto precisa assegurar o direito à saúde e por isso é obrigado alterar os preços dos planos de saúde”, comenta a jurista.
A docente explica que paciente idoso representa mais custos a clínicas e hospitais, o que provoca o encarecimento de produtos oferecidos por empresas que vendem planos de saúde. “Sabemos que na terceira idade há necessidade de maior cuidado com a saúde. Com isso, os idosos frequentam mais clínicas, emergências hospitalares, fisioterapia e serviços médicos de forma geral. Para amenizar estes custos, os planos aumentam os valores para idosos, mas é importante respeitar o que está estabelecido em lei, pois os idosos já pagam mais caro aos planos de saúde do que pessoas mais novas”, afirma.
O Estatuto considera como idoso todos os que têm mais de 60 anos e proíbe práticas discriminatórias na cobrança de valores por esse grupo, além de dispor de diretrizes para assegurar o acesso a serviços do âmbito hospitalar. Os contratos devem prever a cobertura de procedimentos, exames laboratoriais e consultas médicas. De acordo com a Lei “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, afirma a jurista, que explica as consequências desta ação.
“Se a fórmula de reajuste for diferenciada para idosos, isso significa que será permitido aumento ainda maior para as pessoas de mais idade. Este público já passa por dificuldade ao contratar ou desistir do plano de saúde. Logo, a intenção é ampliar a proteção e não os desproteger”.
EXCEÇÕES
Por autorização do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), há situações em que o reajuste de preços para planos de saúde coletivos pode ser realizado de acordo com a faixa etária, desde que respeitados três critérios: a alteração deve estar prevista em contrato, seguir as determinações de órgãos governamentais reguladores e não deve conter cálculos aleatórios ou percentuais considerados injustos. Os reajustes anuais já estão previstos; o Estatuto do Idoso proíbe valores diferenciados em razão da idade.
Os planos coletivos (coletivo empresarial ou coletivo por adesão) são os contratados por associações, sindicatos, conselhos ou empresas para proporcionar assistência médica e odontológica a grupos vinculados a organizações. “Nos casos de planos individuais ou familiares o aumento da parcela é proibido se considerarmos apenas a idade do beneficiário. Essa prática é passível de ação judicial”, finaliza a advogada.
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