Artigo de André Elbachá*
A Saúde é um direito social fundamental, conforme estipulado no artigo 6º da Constituição Federal. Sua relevância enquanto bem jurídico é tão significativa que diversos outros direitos constitucionais têm, entre seus objetivos, a garantia da saúde. Exemplos notáveis incluem o salário mínimo, destinado a atender às necessidades vitais básicas, a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a seguridade social.
Contudo, é essencial que os direitos sociais evoluam conforme as demandas da sociedade. Neste contexto, em 20 de setembro de 1990, foi promulgada a Lei Federal 8080, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde. Esta lei estabelece “as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”. Ao longo dos mais de 30 anos desde sua implementação, a Lei Orgânica da Saúde passou por diversas modificações, algumas visando ampliar direitos assistenciais, outras buscando adaptá-los às necessidades contemporâneas da sociedade.
Neste 28 de novembro de 2023, testemunhamos um marco importante com a publicação da Lei Federal 14.737/2023. Esta nova legislação modifica a Lei 8080 para ampliar significativamente o direito das mulheres de serem acompanhadas por uma pessoa de sua confiança durante atendimentos em serviços de saúde, tanto públicos quanto privados.
Anteriormente, como ocorria com idosos e pessoas com deficiência, o direito a acompanhante e atendimento prioritário já era reconhecido em certas situações. Contudo, a Lei 14.737 representa um avanço significativo ao estender esse direito para além do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, abrangendo qualquer consulta, exame ou procedimento em unidades de saúde pública ou privada. Importante destacar que este direito inclui a cobertura obrigatória por empresas de saúde suplementar, sendo livre a escolha do acompanhante, desde que maior de idade e sem necessidade de comunicação prévia.
Outra mudança significativa introduzida pela nova lei é a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde de indicar um profissional de saúde para acompanhar a paciente, preferencialmente do sexo feminino, em casos onde a mulher não indica um acompanhante e há necessidade de sedação ou rebaixamento do seu nível de consciência. Isso é realizado sem custo adicional para a paciente.
Este avanço legislativo é um marco na proteção da vulnerabilidade feminina dentro dos estabelecimentos de saúde, seja hospitalar, ambulatorial ou laboratorial. Representa uma conquista significativa na luta pela igualdade de gênero e pelo respeito aos direitos das mulheres, refletindo a evolução da sociedade na valorização da saúde feminina.