APOS POLEMICA NA PRAIA DE VILAS DO ATLÂNTICO DENUNCIADA NO “BLOG DO LAU”. SEGUE INFORMAÇÕES PARA QUE O TRABALHADOR INFORMAL SAIBA COMO NO BRASIL OS AMBULANTES DEVEM PROCEDER PARA EXERCER SUA ATIVIDADE DE FORMA LEGAL.
– Constitui-se como obrigatoriedade para o exercício da atividade do comércio ambulante de praia:
I – uso de uniforme (camisetas, bermudas e/ou shorts);
II – colocação de cestas de lixo que conterá permanentemente em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container da Comlurb;
III – recipientes para depósito de detritos (produtos consumidos pelos banhistas) a serem usados pelos banhistas;
IV – uso de módulo padronizado do tipo “tenda árabe”, medindo três metros por três metros, na cor branca;
V – manter em local visível tabela de preços dos produtos comercializados.
VI – limpeza permanente da área de 25 (vinte e cinco) metros em torno do módulo;
VII – horário de carga e descarga para que os barraqueiros descarreguem seus materiais e produtos, a saber:
II – colocação de cestas de lixo que conterá permanentemente em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container da Comlurb;
III – recipientes para depósito de detritos (produtos consumidos pelos banhistas) a serem usados pelos banhistas;
IV – uso de módulo padronizado do tipo “tenda árabe”, medindo três metros por três metros, na cor branca;
V – manter em local visível tabela de preços dos produtos comercializados.
VI – limpeza permanente da área de 25 (vinte e cinco) metros em torno do módulo;
VII – horário de carga e descarga para que os barraqueiros descarreguem seus materiais e produtos, a saber:
a) de segunda á sexta feira: carga, das cinco às oito horas e descarga, das vinte às vinte e três horas.
b) sábado, domingo e feriados: carga, das cinco às oito horas e descarga, das vinte às vinte e três horas.
b) sábado, domingo e feriados: carga, das cinco às oito horas e descarga, das vinte às vinte e três horas.
– Fica proibido ao comércio ambulante de praia:
I – a utilização de quaisquer tipos de veículo estacionado, como depósitos de mercadorias e equipamentos ao longo de toda a orla da praia;
II – a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia e em áreas públicas;
III – expor cadeiras e guarda sois vazios ocupando espaço na areia;
IV – fornecer aos banhistas copos, garrafas e outros recipientes de vidro;
V – fabricar, preparar ou cozinhar alimentos no local;
VI – exibir publicidade, conforme o disposto no Art. 463, § 5°, II da Lei Orgânica Municipal;
VII – delimitar, cercar ou reservar qualquer área na praia fora dos limites do módulo;
VIII – usar bujão de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos de som, alto falante, aparelhos elétricos ou eletrônicos na praia;
IX – a permanência indefinida na areia da praia do Módulo padronizado tipo Tenda Árabe, cujo desarmamento será diário, devendo o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado;
X – qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
XI – a exposição das mercadorias fora dos limites da barraca.
II – a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia e em áreas públicas;
III – expor cadeiras e guarda sois vazios ocupando espaço na areia;
IV – fornecer aos banhistas copos, garrafas e outros recipientes de vidro;
V – fabricar, preparar ou cozinhar alimentos no local;
VI – exibir publicidade, conforme o disposto no Art. 463, § 5°, II da Lei Orgânica Municipal;
VII – delimitar, cercar ou reservar qualquer área na praia fora dos limites do módulo;
VIII – usar bujão de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos de som, alto falante, aparelhos elétricos ou eletrônicos na praia;
IX – a permanência indefinida na areia da praia do Módulo padronizado tipo Tenda Árabe, cujo desarmamento será diário, devendo o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado;
X – qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
XI – a exposição das mercadorias fora dos limites da barraca.
– É permitido o uso de:
I – carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal , proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
II – pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal.
II – pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal.
– As autorizações para ambulantes sem ponto fixo serão concedidas para o exercício da atividade em qualquer praia do Município.
– Os ambulantes serão identificados por colete e por crachá com foto, fornecidos pelo órgão do Poder Executivo competente.
– É permitido comercializar as seguintes mercadorias:
I – refrigerante, água mineral, sucos, refrescos, mates e cerveja, em lata ou plástico;
II – biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha, todos industrializados e embalados;
III – pastéis, empadas, esfihas, sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados;
IV – frutas e saladas de frutas embalados;
V – cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas;
VI – bijuterias e pequenos artigos artesanais;
VII – bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas, esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol;
VIII – mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais.
II – biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha, todos industrializados e embalados;
III – pastéis, empadas, esfihas, sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados;
IV – frutas e saladas de frutas embalados;
V – cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas;
VI – bijuterias e pequenos artigos artesanais;
VII – bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas, esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol;
VIII – mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais.
– É proibido comercializar as seguintes mercadorias:
I – embalagens de vidro;
II – churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho;
II – churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho;