Em face das circunstâncias acima expostas, concluí que na espécie relatada nos autos, encontram-se presentes os requisitos de lei, para concessão parcial das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público do Estado, determinando, desta forma, O AFASTAMENTO IMEDIATO de OZIEL ARAÚJO DOS SANTOS, das funções de Presidente da Câmara Municipal de Camaçari, e do cargo de Vereador, inicialmente pelo prazo de noventa dias, prorrogável pelo mesmo período, de acordo com a conveniência da instrução processual, sob pena de desobediência a ordem judicial e nulidade dos atos eventualmente praticados, haja vista que o primeiro requerido exerce funções de comando no legislativo municipal, detentor de poder político e econômico, com ascendência sobre os demais Vereadores e servidores requeridos na presente ação, e, desta forma, certamente a sua permanência no cargo público, resultará em prejuízo a apuração dos fatos relatados na presente Ação Civil Pública, portanto, possibilidade de risco à instrução processual, razões pelas quais, fixado o prazo de afastamento inicial acima estabelecido. A tendência jurisprudencial sobre a matéria em diversos Tribunais de Justiça dos Estados, dispõe no sentindo, sobre a possibilidade de afastamento de Vereadores de suas funções públicas, em decorrência de apuração de atos de improbidade administrativa, como poder cautelar do Juiz, para fins de assegurar a correta e idônea instrução processual, através de afastamento temporário, para que seja evitada manipulação de provas e influências sobre os demais requeridos e testemunhas, com amparo legal no artigo 20 da Lei 8429/92, na mesma linha de julgamento proferido no Acórdão referente ao Agravo Regimental n. 1500 – MG (2011/0311440-5) – STJ. Em decorrência do exposto, também presentes os requisitos de lei para suspensão imediata dos efeitos dos 18 Decretos de nomeação dos servidores comissionados, com majoração salarial, na data de 1º de abril de 2017, tratando-se, desta forma, de desvio da finalidade pública, permanecendo no exercício das funções públicas nas mesmas condições anteriores a referida data, sustando as lesões ao erário acima constatadas para suposto favorecimento dos vereadores locais, em desfavor dos servidores EDMILZA ALVES OLIVEIRA, SIMONE ROCHA DOS SANTOS, ARLETE SANTOS SILVA, CÍNTIA MARIA LOPES, JORGE FLÁVIO ALVES SANTOS, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SOUZA, SONILDE PORTUGAL DE SOUZA, CARINA CARVALHO OLIVEIRA, ANAMI BARBOSA BRITO, ROSIVAL MESQUITA DOS SANTOS, ARIANE BRITO DOS SANTOS, DALETE SANTANA DOS SANTOS, LUCIANA MESQUITA DE OLIVEIRA SANTANA, DENILSON SANTOS XAVIER, JULIANA ALCÂNTARA BUIQUE, NEILTON FERREIRA DOS SANTOS, EDILSON CERQUEIRA DE CARVALHO e TELMA DE LIMA SUZART, até ulterior decisão judicial. NOTIFIQUE-SE os Vereadores, OZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, NEILTON JOSÉ DA SILVA, VALTER JOSÉ DE ARAÚJO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA DE JESUS, MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE SOUZA, EDEVALDO FERREIRA DA SILVA, ADALTO SANTOS, DILSON VASCONCELOS SOARES, EVANILDO LIMA DA SILVA, JACKSON DOS SANTOS JOSUÉ, GILVAN SILVA SOUZA, EDNALDO GOMES JÚNIOR BORGES, ANILTON JOSÉ MATURINO DOS SANTOS, JOSÉ PAULO BEZERRA, JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS SILVA, MANOEL ALMEIDA JORGE CURVELO e TEOBALDO RIBEIRO DA SILVA NETO, bem como dos servidores acima nominados, requeridos na presente Ação Civil Pública, para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão judicial, bem com, para que, no prazo máximo de quinze dias, apresentem defesa prévia por escrito, sobre os fatos relatados pelo Ministério Público, a qual poderá ser instrumentalizada com prova documental, para ulterior apreciação dos requisitos de lei para recebimento da petição inicial, bem como dos pedidos cautelares de indisponibilidade de bens dos requeridos nominados na presente ação. As notificações deverão ser encaminhadas a Câmara Municipal de Camaçari, através de Cartas com AR, com exceção do primeiro requerido, OZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, que deverá ser notificado pessoalmente, através do devido mandado, com as formalidades de praxe para conhecimento e cumprimento da presente ordem judicial. Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça com atribuições nos autos, bem como o Procurador Geral da Câmara Municipal de Camaçari, para conhecimento dos termos da presente ação, e caso assim entenda, intervenção na presente ação, no devido prazo de lei, na condição de litisconsorte ativo. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 23 de fevereiro de 2018. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito