A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o pedido de Reginaldo Cerqueira de Almeida Júnior, cunhado do apresentador de TV Raimundo Varela, para ser indenizado em R$ 250 mil pela TV Aratu, por ofensa ao direito de imagem. O caso aconteceu em dezembro de 2013 (clique aqui e saiba mais). O relator da ação, desembargador Salomão Resedá, considerou que houve “litigância de má-fé” do autor. No recurso, Reginaldo, mais conhecido como Júnior, afirmou que a TV Aratu atingiu sua honra injustamente ao noticiar no programa “Na Mira”, exibido em 28 de novembro de 2013, que ele era “ladrão” por suposto roubo de um Honda Civic. Na petição, o autor disse que não cometeu nenhum crime e que, na verdade, “pegou emprestado, na mão de um conhecido, um veículo que estava com ‘restrição de roubo’”. Segundo o relato, o homem estava em seu local de trabalho quando policiais adentraram no recinto, perguntando quem estava na posse do veículo, e, tendo se identificado, recebeu ordem de prisão em flagrante. Ele foi levado para a “delegacia para averiguações”, onde foi ouvido e, posteriormente, liberado. Lá encontravam-se repórteres da TV Aratu que, sem sua permissão, lhe filmaram, identificando-o como ladrão, “causando-lhe grande constrangimento”. Em 1ª Instância, o pedido de reparação por danos morais foi negado. O autor alegou na apelação que foi vítima de acusação inverídica de receptação e tráfico de drogas. Disse ainda que foi declarado inocente na ocasião. Para o relator, os fatos noticiados na reportagem são verídicos, “sendo irrelevante o resultado da ação penal que se originou dos mesmos fatos”. “A prisão para averiguação aconteceu, é incontroverso que o apelante foi conduzido porque estava na posse do veículo sob restrição, enfim, não houve acréscimo ou distorção dos acontecimentos, inexistindo prova, outrossim, de que o investigado tenha sido chamado de ‘ladrão’ pelos repórteres ou assim qualificado em caracteres ou outro artifício televisivo”. A TV Aratu, em sua defesa, afirmou que “somente reproduziu as informações dadas em entrevista da autoridade policial”. Salomão Resedá ainda considerou que a TV Aratu prestou seu serviço de informar de forma regular e que, “em certa dimensão”, a imagem do autor já era “comprometida”, ante os registros de antecedentes criminais desabonadores. “Veja-se inclusive, que houve a abertura de um inquérito policial e a posterior instauração de um processo criminal, o qual foi ulteriormente arquivado. Sendo assim, entendo que o direito à informação e à liberdade de expressão, no caso em tela, foram exercidos de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal, sem configurar violação aos direitos de imagem, personalidade ou, mesmo, honra do autor, sendo imperativa a manutenção da sentença. Ademais, o exercício do direito de narrar os acontecimentos veridicamente, como é o caso em comento, não constitui ato ilícito a ensejar reparação a título de danos morais, nem de restrição de divulgação da matéria noticiada”. Além de negar o pedido de indenização, a Turma determinou que o autor pague multa de 0,5% do valor da causa por litigância de má-fé, mas o isentou de pagar custas processuais por ter conseguido o direito da assistência judiciária.