Após rumores o processo de suspensão movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), os organizadores do evento Salvador Fest 2016, estão respondendo em sua página oficial, os comentários dos internautas, que a noticia vinculada é mentira.
Em uma pesquisa feita no site http://esaj.tjba.jus.br/ ficou constatado que exite um processo de suspensão.
Uma audiência esta marcada para 17/10/2016 Hora 14:00
Confira o Processo na integra.
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Direito Autoral | |
Outros assuntos:
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Perdas e Danos | |
Distribuição:
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Sorteio – 02/09/2016 às 10:48 | |
3ª Vara Cível e Comercial – Salvador | ||
Controle:
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2016/000866 | |
Valor da ação:
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R$ 575.304,36 |
Partes do Processo |
Autor: | ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Advogado: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS |
Réu: | SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA ME |
Movimentações |
Data | Movimento | |
12/09/2016 | Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0343/2016 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0558594-73.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum – Direito Autoral Autor:ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Réu:SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL com pedido LIMINAR combinado com PERDAS E DANOS, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face de SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA, objetivando, liminarmente, que a empresa requerida suspenda ou interrompa qualquer execução pública de obras musicais, litero-musicais e fonogramas durante a o evento SALVADOR FEST 2016, que será realizado no dia 18/09/2016 e de qualquer evento que pretenda realizar futuramente, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD, sob pena de pagamento de multa, que sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito. Afirma que a parte requerida, do ramo de shows e eventos, vem realizando diversos espetáculos musicais, com execuções públicas de obras musicais, sem, porém, obter a prévia e expressa autorização dos titulares de tais obras, através do ECAD, entidade que representa os autores e titulares dos direitos autorais. Relata que até a presente data a parte requerida não cuidou de quitar os direitos autorais relativamente aos eventos musicais que realizou entre os anos de 2014 a 2016, conforme informado na inicial, cujo valor atualizado até a data de ingresso da presente ação, é de R$ 384.869,36 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300, caput, do CPC: Neste prisma, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo conter a presença de todos os requisitos, o que se verifica na presente ação.Os direitos autorais, e outros deles decorrentes, têm proteção garantida na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme intelecção do art. 5º, em seus incisos XXVII e XXVIII, bem como na Lei nº 9.610/98, decorrendo daí o direito do ECAD, associação civil de natureza privada, de administrar e defender os direitos autorais e demais que lhe são conexos, na forma do artigo 3º de seu Estatuto Social e do art. 99 da Lei nº 9.610/98. Não há que se duvidar do direito assegurado ao ECAD de exigir o pagamento de direitos autorais de execução de obras musicais na forma da Lei nº 9.610/98, que atribui ao seu autor o direito de se utilizar, fruir e dispor das obras intelectuais, auferindo a devida remuneração pelas execuções públicas, cabendo-lhe, inclusive, a fiscalização do seu aproveitamento econômico (art. 5º, inc. XXVII e XXVIII, da CRFB c/c art. 68, § 2º, e art. 90, II, da Lei nº 9.610/98). In casu, o desempenho da atividade principal da parte requerida parece estar intimamente interligado à necessidade de utilização de obras musicais , pelo que depende de prévia autorização do ECAD, bem como do recolhimento dos direitos autorais pertinentes, conforme previsão do artigo 68, § 4º da Lei nº 9.610/98, requisitos estes aparentemente não satisfeitos pela empresa requerida.Considerando que para execuções públicas das obras musicais pela empresa requerida, é obrigação legal o pagamento de direitos autorais, e sendo este pagamento exigido para efeito da concessão da prévia e necessária autorização da empresa requerente, não há como se permitir que a parte requerida continue se utilizando das obras intelectuais, sem o devido preenchimento dos requisitos autorizativos para tal fim. Sobre o tema, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado da seguinte forma: STJ-0417654) DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais. 2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais. 3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor. 4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 5. Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD – porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e § 4º da Lei 9.610/98) 6. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1190841/SC (2010/0075383-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 11.06.2013, unânime, DJe 21.06.2013). Ressalte-se, ainda, que o não pagamento dos direitos autorais, por ferir os direitos dos autores das obras artísticas, constitui, por si só, prejuízo iminente aos autores de obras musicais, ainda que de forma indireta, autorizando a imediata suspensão da atividade violadora, independentemente da ocorrência de dano efetivo, devendo-se aplicar à hipótese dos autos, a regra do artigo 105 da Lei 9.610/98, cabendo ao Poder Judiciário impedir a violação dos direitos legalmente protegidos, aplicando as medidas pertinentes ao caso, notadamente porque demonstrada nos autos, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano de difícil reparação. Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, e, por consectário, DETERMINO que a requerida suspenda ou interrompa as execuções públicas de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, durante a realização do evento SALVADOR FEST 2016, que será realizado no dia 18/09/2016, e qualquer outro evento que venha a realizar, até que se obtenha a prévia e necessária autorização do ECAD, para as execuções musicais nacionais que pretende levar a efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Com fundamento no art. 334, caput, do NCPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17/10/2016, às 14:00h, devendo a parte requerente ser intimada, na pessoa de seu patrono (art. 334, § 3º, NCPC). INTIME-SE a parte autora e se CITE a parte ré, ambas com as advertências constantes dos §§ 8º a 10º do art. 334 do CPC, advertindo-se, ainda a parte ré, quanto aos termos, forma e prazo para eventual exercício da defesa, constantes do art. 335 do CPC. CUMPRA-SE. Salvador(BA), 06 de setembro de 2016. ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Advogados(s): GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB ) |
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09/09/2016 | Concedida a Medida Liminar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0558594-73.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum – Direito Autoral Autor:ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Réu:SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL com pedido LIMINAR combinado com PERDAS E DANOS, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face de SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA, objetivando, liminarmente, que a empresa requerida suspenda ou interrompa qualquer execução pública de obras musicais, litero-musicais e fonogramas durante a o evento SALVADOR FEST 2016, que será realizado no dia 18/09/2016 e de qualquer evento que pretenda realizar futuramente, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD, sob pena de pagamento de multa, que sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito. Afirma que a parte requerida, do ramo de shows e eventos, vem realizando diversos espetáculos musicais, com execuções públicas de obras musicais, sem, porém, obter a prévia e expressa autorização dos titulares de tais obras, através do ECAD, entidade que representa os autores e titulares dos direitos autorais. Relata que até a presente data a parte requerida não cuidou de quitar os direitos autorais relativamente aos eventos musicais que realizou entre os anos de 2014 a 2016, conforme informado na inicial, cujo valor atualizado até a data de ingresso da presente ação, é de R$ 384.869,36 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300, caput, do CPC: Neste prisma, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo conter a presença de todos os requisitos, o que se verifica na presente ação.Os direitos autorais, e outros deles decorrentes, têm proteção garantida na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme intelecção do art. 5º, em seus incisos XXVII e XXVIII, bem como na Lei nº 9.610/98, decorrendo daí o direito do ECAD, associação civil de natureza privada, de administrar e defender os direitos autorais e demais que lhe são conexos, na forma do artigo 3º de seu Estatuto Social e do art. 99 da Lei nº 9.610/98. Não há que se duvidar do direito assegurado ao ECAD de exigir o pagamento de direitos autorais de execução de obras musicais na forma da Lei nº 9.610/98, que atribui ao seu autor o direito de se utilizar, fruir e dispor das obras intelectuais, auferindo a devida remuneração pelas execuções públicas, cabendo-lhe, inclusive, a fiscalização do seu aproveitamento econômico (art. 5º, inc. XXVII e XXVIII, da CRFB c/c art. 68, § 2º, e art. 90, II, da Lei nº 9.610/98). In casu, o desempenho da atividade principal da parte requerida parece estar intimamente interligado à necessidade de utilização de obras musicais , pelo que depende de prévia autorização do ECAD, bem como do recolhimento dos direitos autorais pertinentes, conforme previsão do artigo 68, § 4º da Lei nº 9.610/98, requisitos estes aparentemente não satisfeitos pela empresa requerida.Considerando que para execuções públicas das obras musicais pela empresa requerida, é obrigação legal o pagamento de direitos autorais, e sendo este pagamento exigido para efeito da concessão da prévia e necessária autorização da empresa requerente, não há como se permitir que a parte requerida continue se utilizando das obras intelectuais, sem o devido preenchimento dos requisitos autorizativos para tal fim. Sobre o tema, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado da seguinte forma: STJ-0417654) DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais. 2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais. 3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor. 4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 5. Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD – porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e § 4º da Lei 9.610/98) 6. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1190841/SC (2010/0075383-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 11.06.2013, unânime, DJe 21.06.2013). Ressalte-se, ainda, que o não pagamento dos direitos autorais, por ferir os direitos dos autores das obras artísticas, constitui, por si só, prejuízo iminente aos autores de obras musicais, ainda que de forma indireta, autorizando a imediata suspensão da atividade violadora, independentemente da ocorrência de dano efetivo, devendo-se aplicar à hipótese dos autos, a regra do artigo 105 da Lei 9.610/98, cabendo ao Poder Judiciário impedir a violação dos direitos legalmente protegidos, aplicando as medidas pertinentes ao caso, notadamente porque demonstrada nos autos, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano de difícil reparação. Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, e, por consectário, DETERMINO que a requerida suspenda ou interrompa as execuções públicas de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, durante a realização do evento SALVADOR FEST 2016, que será realizado no dia 18/09/2016, e qualquer outro evento que venha a realizar, até que se obtenha a prévia e necessária autorização do ECAD, para as execuções musicais nacionais que pretende levar a efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Com fundamento no art. 334, caput, do NCPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17/10/2016, às 14:00h, devendo a parte requerente ser intimada, na pessoa de seu patrono (art. 334, § 3º, NCPC). INTIME-SE a parte autora e se CITE a parte ré, ambas com as advertências constantes dos §§ 8º a 10º do art. 334 do CPC, advertindo-se, ainda a parte ré, quanto aos termos, forma e prazo para eventual exercício da defesa, constantes do art. 335 do CPC. CUMPRA-SE. Salvador(BA), 06 de setembro de 2016. ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito |
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06/09/2016 | Audiência designada Conciliação Data: 17/10/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada |
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02/09/2016 | Concluso para despacho |
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02/09/2016 | Processo distribuído por sorteio
fonte do processo : http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0558594-73.2016&foroNumeroUnificado=0001&dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=0558594-73.2016.8.05.0001&dadosConsulta.valorConsulta=&vlCaptcha=txfss&processo.codigo=01000NR4K0000 |