O colegiado do Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) julgou e afastou na última terça-feira (3) a multa de R$ 10 mil imposta ao ex-deputado estadual Marcos Manassés (PSD) por propaganda eleitoral antecipada em 2018. Ele havia sido punido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) numa ação movida, à época, pelo Ministério Público Eleitoral (leia mais aqui).
Na decisão, o relator, ministro Edson Fachin, acolheu os argumentos apresentados por Manassés, que atualmente é suplente de deputado federal dos parlamentares da base do governo. Fachin agregou argumentos utilizados no voto do ministro Luiz Fux para reiterar a decisão.
O ex-deputado sustenta, em seu recurso, que a “divulgação do mandato parlamentar, indicando a lei de iniciativa do recorrente (…) está inteiramente respaldada pelo caput do art. 36-A da Lei das Eleições, sendo que o entendimento adotado hodiernamente por esta Corte Superior permite, inclusive, que a publicidade seja veiculada mediante outdoor, sem que isso constitua propaganda eleitoral antecipada”.
Manassés ainda argumenta que a propaganda em questão “busca, única e exclusivamente, dar satisfação do mandato do parlamentar à sociedade, o que é uma obrigação do mandatário”.