Decreto publicado na manhã desta sexta-feira (19) define novas restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e de circulação noturna, reforça a fiscalização e determina punição para infratores, na tentativa de conter o avanço da pandemia no municúpio. Em estado de calamidade pública, Lauro de Freitas registra curva crescente do contágio do vírus, com recorde de casos ativos e a confirmação de uma variante em circulação no seu território. O município registra até esta quinta-feira (19) 165 óbitos, 1.787 casos ativos e 33 pessoas internadas.
Entre as medidas do decreto Nº 4.754, está a restrição de circulação de pessoas e veículos das 22h às 05h, entre os dias 19 e 25. A vedação está em consonância com o Decreto Estadual nº 20.233/2021, que institui em diversos municípios, entre os quais está Lauro de Freitas, a proibição de circulação noturna. Ficam permitidos apenas os deslocamentos para serviços de saúde ou farmácia, compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência.
Os servidores e funcionários, no desempenho das suas funções, que atuam em unidades de saúde, segurança, limpeza pública, terminais de transporte e serviços de delivery de farmácia e medicamentos também terão permissão para circular neste período.
Os bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais deverão encerrar as suas atividades com até 30 minutos de antecedência ao período estipulado no decreto, de forma a garantir o deslocamento dos funcionários, colaboradores e clientes às suas residências. Os transportes municipais deverão encerrar às 22h30, retornando o funcionamento às 05h do dia seguinte.
Pagamento de multas
A Prefeitura de Lauro de Freitas intensificará as punições para quem desrespeitar as normas sanitárias de combate à COVID-19. O objetivo é reduzir as infrações, principalmente em bares, restaurantes e ruas que têm registrado aglomerações. As pessoas que insistirem em descumprir as normas serão multadas por infração sanitária, tipificada no inciso II do artigo 229 da Lei Municipal nº 945 de 10 de agosto de 2000.
O infrator deverá pagar multa no valor de 190 UFIR’s, equivalente a R$ 158 sem prejuízo das sanções previstas na Legislação cível e penal vigentes. Na hipótese da pessoa física ou jurídica ser considerada reincidente, a multa poderá variar de 190 a 1.300 UFIR’s equivalente à variação de R$ 158 a R$ 1.078, nos termos do inciso I do art. 226 da Lei Municipal nº 945 de 10 de agosto de 2000.
As receitas geradas serão incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, divulgadas no Portal da Transparência do Município e aplicadas na adoção das medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Jornalista: Iana Silva
Foto Arquivo PMLF
19/02/2021
ASCOM PMLF