Pena será substituída por prestação de serviços à comunidade | Foto: Facebook
O jornalista baiano Aguirre Peixoto foi condenado pelo juiz Antônio Silva Pereira, da 15ª Vara Federal de Salvador, a seis meses e seis dias de prisão, em regime aberto, por publicar matérias consideradas difamatórias ao empresário André Luiz Duarte Teixeira. A pena será substituída por prestação de serviços à comunidade. Em dezembro de 2010, o jornalista publicou matérias no jornal A Tarde, com os seguintes títulos: “Tecnovia – Procurador pede prisão de proprietários de empresas e do ex-secretário de Ciência e Tecnologia Ildes Ferreira – MPF denuncia crime ambiental do Estado” e “PF detecta crimes ambientais em Salvador”. O autor da ação, na petição, afirma que o jornalista publicou informação “inverídica”, “aduzindo que este seria proprietário da Patrimonial Saraíba Ltda.”. O juiz, no relatório, lembra que as matérias são referentes a investigações efetuadas pela Polícia Federal e denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre crimes ambientais, praticados na construção do Parque Tecnológico, na Avenida Luiz Viana Filho, em Salvador. As obras não teriam obedecido as normas de proteção ambiental. Além do mais, a denúncia do MPF não pedia a prisão dos investigados. “Com efeito, torna-se imperioso frisar, desde o presente instante, que o membro do parquet federal, em momento algum, requereu a prisão de quem quer que seja: nem do sócio, nem do diretor, nem de representante da Patrimonial Saraíba Ltda. Em verdade, trata-se de afirmação inverídica e truncada, que leva, inclusive, a comunidade a evidente erro de interpretação. É versão leviana e irresponsável, distante da verdade”, diz o relatório. Aguirre Peixoto foi condenado com base nas penas previstas no artigo 139 do Código Penal, por difamação – “dolosamente praticados”. Conforme o relatório, em novembro de 2012, foi designada uma audiência de conciliação entre as partes para tentativa de conciliação, mas o jornalista não apareceu. Após o recebimento da denúncia, o réu apresentou sua defesa e pediu que a queixa-crime fosse considerada improcedente e que o jornalista fosse considerado inocente. O advogado dativo de Aguirre também pediu que, caso não fosse julgado improcedente, que os autos fossem remetidos ao Juizado Especial Criminal, diante da natureza da pena. Já na decisão, o juiz Antônio Silva Pereira considerou que a prova apresentada “é documental” e que “não há controvérsia”. Para o juiz, “só se pede prisão de criminosos”. “A publicação em jornal de grande circulação é natural que provoque constrangimento e ofensa à reputação de qualquer pessoa com seus familiares, no ambiente de trabalho e no meio social”, ponderou o magistrado na decisão. Na decisão, o juiz transcreve trechos dos depoimentos das partes e das testemunhas. André Teixeira declarou que não foi procurado pelo jornalista, que, após a publicação, não requereu direito de resposta do jornal, que sofreu dano moral, que não ingressou com ação na esfera cível por não achar conveniente, e que foi orientado a ingressar com ação penal contra o jornalista e não contra a empresa jornalística, pelo fato das matérias terem sido assinadas unicamente por Aguirre. As testemunhas de Aguirre relataram a rotina da redação, que há filtros internos para apurar informações, com texto sendo repassado do repórter para o editor, que depois é submetido à secretaria de redação, e, em alguns casos, o texto passa pelas mãos do editor-chefe e do diretor de redação. Aguirre afirmou que procurou o empresário por e-mail para falar sobre o teor da matéria, e que houve resposta de Teixeira, e que tal resposta foi adicionada ao texto jornalístico. Também disse que o equívoco sobre o pedido de prisão se deu na tentativa de traduzir a linguagem jurídica para os leitores, tendo em vista que os crimes imputados aos empresários faziam previsão de prisão. “O fato do jornalista querelado tomar conhecimento de uma ação penal interposta não lhe dá o direito de publicar ‘maldosamente’ que o Ministério Público pediu a prisão do querelante. Não se trata de ‘animus narrandi’, uma vez que isso jamais ocorreu”, frisou na sentença. “Com a publicação da matéria que o ‘Ministério Público pediu a prisão do querelante’, assumiu o querelado um grande risco de produzir sérios constrangimentos ao querelante, e não se pode exigir que vítimas ingressem com ações conjuntas, uma vez que se trata de direitos subjetivos, e os casos podem ser analisados isoladamente”, ressalta o magistrado. O juiz ainda considerou que as testemunhas do jornalista tentaram amenizar a situação, “tentando transferir responsabilidade a outros editores, integrantes do jornal”, mas que nota-se que ele, “claramente”, foi o autor da matéria, entendendo que “não pode haver fracionamento de responsabilidade”. Aguirre ainda responde a outras ações relativas ao caso. Além da prisão, o jornalista foi condenado a pagar dez dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo mensal, pagamento de dez salários mínimos para reparação dos danos causados pela infração, mais cinco salários mínimos para pagar o advogado dativo. O jornalista pode recorrer da decisão em liberdade.