O Superior Tribunal Federal (STF) liberou, na última semana de agosto, a terceirização da atividade-fim nas empresas. Diante do cenário de crise econômica e inconstância política que vive o Brasil, o que essa decisão significa para os trabalhadores e para as organizações? Nos últimos dias, muitas notícias têm sido veiculadas na mídia sobre equívocos e interpretações errôneas acerca da terceirização. Será que a empresa pode demitir os funcionários celetistas e recontratá-los? Como fica o exercício da atividade-fim nas empresas? E os direitos dos trabalhadores? A advogada Janaina Bastos explica os aspectos polêmicos da terceirização e no que se caracteriza esse fenômeno na sociedade atual.
“A terceirização (outsourcing) é um fenômeno segundo o qual uma empresa contrata serviços especializados de outra empresa, que, por sua vez contrata empregados para tal prestação, o que caracteriza uma subcontratação de mão de obra”, aborda Janaina Bastos.
Com a ampliação do exercício da atividade terceirizada, muitos trabalhadores estão com dúvidas em relação aos seus direitos trabalhistas. Janaina Bastos explica como esses direitos não serão retirados. “O fato é que os trabalhadores terceirizados possuem os mesmos direitos básicos de todos os empregados, não se obstando a recente mudança legislativa a exigir da empresa que se utiliza de um trabalhador terceirizado em seu estabelecimento ou onde preste serviços a garantia de condições de higiene e segurança previstas nas normas técnicas vigentes”.
Mudanças legislativas foram realizadas para impedir fraudes na contratação de antigos empregados da contratante como empregados da organização contratada. “O empregado que for demitido não poderá prestar serviço para mesma empresa, na qualidade de empregado da empresa prestadora de serviço, antes do decurso de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado”, afirma Janaina Bastos.
A decisão da terceirização da atividade-fim tem deixado o mundo jurídico e empresarial dividido em relação ao assunto. Ao contrário do que muitos pensam, a terceirização não é totalmente vantajosa para os empregadores. Nessa condição de contrato terceirizada, a organização não possui poder diretivo efetivo sobre os funcionários, pois não se pode dar ordens diretas a eles.
Janaina Bastos ressalta ainda outras desvantagens deste tipo de contrato para os empresários. “Ocorre falta de personalização do serviço, pois as peculiaridades de cada empresa são únicas, visões, valores. Por mais que se treine o colaborador, de um modo geral, perde-se um pouco a diferenciação e identidade de cada empresa. Considero que também pode haver uma deficiência no desempenho, diante do engessamento da carreira, pois não há uma perspectiva de ascender dentro da mesma empresa, o terceirizado não participa do plano de cargos e salários”.
Alguns itens na lei da terceirização foram bastante frisados. “A lei deixou à critério das partes o estabelecimento de salários idênticos ao da tomadora de serviço, se assim julgassem conveniente as partes no momento do acerto contratual. Exigiu, porém, no artigo 4º C da Lei 6019/74 a mesma alimentação aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitório; o direito de utilizar os serviços de transporte deste; o atendimento médico ambulatorial já existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado; bem como treinamento adequado fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir”, esclarece Janaina Bastos.