Ao contrário do que alguns insistem em desinformar a população, a Sexta Feira Santa é Feriado Municipal imposto pela Legislação Federal (Nº. 9.093 de 12 de Setembro de 1995). Esta Lei define como Feriado Civil Municipal apenas “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. Quando versa sobre Feriados religiosos a Lei afirma serem “os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”
Querendo é só conferir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm
Vale salientar que a lista de dias com o título de “Feriados Nacionais” é taxativa e estão na Lei Federal 6.802 de 30 de Junho de 1980, que assim definiu o 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida) e na Lei Federal 10.607 de 19 de Dezembro de 2002, que intitula os demais feriados.
É só conferir:
Lei 6802/1980: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6802.htm
Lei 10.607/2002: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10607.htm
A mesma confusão acontece em relação ao Corpus Christi, que ao contrário do que muitos pensam, não é feriado nacional, mas, sim municipal. Ocorre que praticamente todas as capitais brasileiras tiveram por parte dos seus legisladores a atenção a esta tradição católica, o que não foi feito nas terras de Ipitanga.
Fonte : Dr Apio Vinagre Controlador Geral do Municipio de Lauro de Freitas.