A Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar de bloqueio de bens móveis e imóveis e valores de três empresas contratadas pelo governo do estado para a aquisição de respiradores pulmonares para equipar os hospitais de campanha e unidades de saúde do Estado no combate ao novo coronavírus. O pagamento antecipado foi superior a R$ 18 milhões, sem licitação, devido à urgência na obtenção dos equipamentos hospitalares, que não foram entregues à Secretaria de Estado de Saúde. A decisão respondeu a ação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ).
Além do sequestro judicial dos bens e ativos das empresas A2A Comércio Serviços e Representações Ltda; MHS Produtos e Serviços Eireli e Arc Fontoura Indústria Comércio e Representações Ltda e de seus sócios, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública também abrange todos os bens e ativos do ex-subsecretário executivo da Secretaria de Estado de Saúde, Gabriel Neves, que se encontra preso.
No pedido da PGE-RJ, foram apontadas irregularidades nos contratos celebrados e nos pagamentos antecipados efetuados, mais de R$ 18 milhões, o que colocava o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro em risco de dilapidação.
Na decisão, a juíza Georgia Vasconcellos da Cruz diz que após minuciosa análise da documentação observou o pagamento antecipado de vultosa quantia sem análise das cláusulas contratuais e do prazo de entrega, “o que por si só já demonstra total falta de cautela com o dinheiro público”.
A magistrada acrescentou ainda na decisão que “o oferecimento de apólice de seguro no montante de R$ 500 mil reais pode ser chamado de pífio perto do valor que deveria assegurar – R$ 18.193.320 milhões e, assim, não se presta como garantia alguma”.
A juíza ainda ressaltou que, independente do teor de lei específica à regulação da matéria, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade devem conduzir o administrador, principalmente em situações excepcionais, à tomada de decisões com a adequada fundamentação, o que não se verificou no caso. “Sequer a pesquisa de preço foi realizada ou, na impossibilidade de fazê-la, justificativa deveria ter sido apresentada, o que sequer ocorreu”.
Georgia Vasconcelos da Cruz determinou cautelarmente “o sequestro de todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos réus na forma apontada, bem como o bloqueio online, das contas bancárias registradas em nome dos réus e, ainda a expedição de todos os ofícios requeridos, restando indeferida a quebra do sigilo bancário por entender tal medida, neste momento, desnecessária frente às outras deferidas”.